Medida Provisória 927/2020 trouxe mudanças nas legislações trabalhista. Confira as principais.
O Governo Federal publicou no último dia 22 de março de 2020 a Medida Provisória 927, trazendo alternativas para o empregador brasileiro na área trabalhista em função da emergência da saúde pública em decorrência a pandemia do novo coronavírus (covid-19).
"A situação é preocupante, em função de ações necessária para contenção da pandemia, vários estados e cidades foram obrigados a tomarem ações enérgicas como o fechamento de estabelecimentos, logo isso causa um efeito em cascata nos prejuízos financeiros das empresas e se seus colaboradores. A medida do governo vem minimizar essa situação", explica Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil.
Segundo os especialista, apesar de uma pequena confusão em relação a um dos pontos que já foi revogado, grande parte do texto é positivo, procurando trazer opções aos empregadores. Com isso houve flexibilizações nas relações do trabalho e essas tem validade retroativas a 30 dias da publicação da MP
Veja os principais pontos dessa medida do Governo:
Teletrabalho (home office)
A empresa poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office). Para isso o empregado deverá ser avisado dessa alteração no mínimo com 48 horas de antecedência, podendo ser por escrito ou por meio eletrônico.
Sobre às responsabilidades do fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção, período de utilização, dentre outros, deverá constar em termos de contrato escrito, que será firmado previamente ou no prazo de 30 dias. Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessária para trabalhar remotamente:
O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura.
Não será caracterizado como verba de natureza salarial.
Se não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. Neste caso o empregador deverá tomar outras medidas, como férias, banco de horas.
Em caso do empregado utilizar os aplicativos/programas fora da jornada de trabalho, isso não será considerado como tempo à disposição do empregador, exceto se houver alguma precisão em acordo individual ou coletivo.
Além disso os estagiários e aprendizes poderão também trabalhar pelo regime de teletrabalho/remoto a distância.
Antecipação de férias individuais
O empregador poderá antecipar as férias individuais (mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido), desde que comunique o funcionário com antecedência de no mínimo 48 horas por escrito ou por meio eletrônico. Para tanto existem algumas exigências:
O período terá que ter no mínimo cinco dias corridos
Os trabalhadores que estão no grupo de risco do Coronavírus terão prioridade ao gozo de férias
As férias poderão ser pagas sem o adicional de 1/3 e, caso opte por isso, o pagamento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2020, data a qual também é pago a gratificação natalina. Quanto ao abono pecuniário, aquele que o empregado vende 1/3 de suas férias, estará sujeito a concordância do empregador.
Outro ponto relevante é que o pagamento dessas férias, não precisará ser com dois dias de antecedência, mas até o 5º dia útil do mês seguinte. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não pagos das às férias.
Durante o período de calamidade pública é possível suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. A comunicação poderá ser escrita ou por meio eletrônico com antecedência de 48 horas.
Férias coletivas
A empresa poderá conceder férias coletivas e avisar aos empregados com no mínimo 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, que era de 10 (dez) dias. Fica dispensado a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional sobre as férias coletivas.
Antecipação de feriados
Também se torna possível antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, mediante acordo coletivo ou individual formal, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas. Importante é que será necessário detalhar quais feriados estão sendo aproveitados.
Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Apenas os feriados religiosos dependerão da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Banco de horas
Poderá ser celebrado acordo coletivo ou individual na forma de banco de horas para compensação das datas paralisadas, no prazo de até 18 meses, contato da data do encerramento do estado de calamidade pública.
Com isso a empresa poderá compensar prorrogando a jornada em até 2 horas por dia. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de convenção ou acordo coletivo com sindicato.
Suspensão de exigências administrativas
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Esses exames poderão ser realizados posteriormente no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Se porventura o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, poderá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.
No caso do exame demissional, é importante analisar se houve a realização de outro exame antes de 180 dias, podendo esse substituir o exame demissional.
Treinamentos periódicos e eventuais também estão suspensos no período de calamidade pública, mas deverão ser realizados no prazo de 90 dias contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. Treinamentos também poderão ser realizados a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir as atividades sejam executados com segurança.
A comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do FGTS pelos empregadores, referente as competências de março, abril e maio de 2020. Essa medida vele para todas as empresas, independentemente de quantidade de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia
O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem incidências de atualização, da multa e dos encargos. Podendo ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
A empresas deverá declarar a dívida até dia 20 de junho de 2020 para conseguir parcelar, mas ainda faltam novas instruções da Caixa Econômica Federal.
Ponto importante relacionado a essa mudanças é que as medidas adotadas pelas empresas antes da publicação desta Medida Provisória, estarão válidas de forma retroativa a trinta dias da publicação que ocorreu no dia 24 de março, deste que essas não contrariem as disposições expedidas.
"Importante nesse cenário que a área de Recursos Humanos em parceria com o departamento Jurídico tome as ações necessárias e recomendados pela medida dentre outras ações com a finalidade de resguardar juridicamente quaisquer decisões que tenham tomado ou venham tomar", alerta e finaliza Daniel Raimundo dos Santos.
Fonte: Portal Contábeis
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