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Direito do Trabalho: Acúmulo de Funções


acumulo de funcoes

A sobrecarga de trabalho e o desempenho de atribuição diversa da qual o empregado foi contratado constituem características inerentes ao acúmulo de funções.


Com efeito, o processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal.


Diante disso, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.


Entretanto, este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado.


Em contrapartida, esta reengenharia trouxe na verdade maiores atribuições, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.


Além disso, alguns mecanismos contribuíram para que o rendimento dos empregados fosse paulatinamente aumentado, tais como automação, mecanização, informatização e robotização.


Todavia, deve-se ter em mente que tais  mecanismos não necessariamente isenta o empregador em violar a legislação, quando se constata, na prática, que o empregado está exercendo atividades além do que foi estipulado em contrato.


No presente artigo, discorreremos sobre o acúmulo de funções e suas implicações no Direito do Trabalho.


Acúmulo de funções: Legislação


Inicialmente, ressalta-se que a legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função.


Não obstante, a Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.


Outrossim, veda a discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.


Ademais, a CLT dispõe, em seu art. 461, sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais.


Vale dizer, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.


Todavia, fato é que as empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no passado, não abrangiam tantas obrigações.


Isto é, acabam incorporando 2 ou 3 cargos com diversas tarefas em um único cargo multifuncional.


Assim, o que ocorre normalmente é a adaptação da legislação às mudanças e transformações que ocorrem no mercado de trabalho e não o inverso.


Em outras palavras, se antecipar e normatizar a relação de emprego antes das mudanças.


Destarte, através das Convenções Coletivas de Trabalho a relação de emprego tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais, aos acordos coletivos.


Diante disso, os trabalhadores, para conseguirem maiores benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir mão para a manutenção do emprego.


Outrossim, para conquistar outras garantias de crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho.


Caracterização do Acúmulo de Funções


Importante salientar a diferença entre função e tarefa, uma vez que estamos abordando acúmulo de funções.

Primeiramente, a tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa.


Em contrapartida, função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo.


Em outras palavras, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.


Portanto, a designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas responsabilidades e integral jornada de trabalho não será considerada substituição, mas acúmulo de funções.


Neste caso, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.


Portanto, o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.


Todavia, esta outra função deve ser alheia ao contrato de trabalho e, ainda, exigir maior responsabilidade e/ou complexidade no desempenho do trabalhador.


Outrossim, o acúmulo deve retratar o exercício técnico habitual e contínuo de outra função.


Destarte, o empregador deve aproveitar um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.


Estas situações acabam sendo levadas ao judiciário e a comprovação irá depender muito do caso concreto.

Situações que não Caracterizam o Acúmulo de Funções


Primeiramente, não enseja o direito ao acúmulo de função a simples substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.


Outrossim, a atribuição de tarefas diferentes que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal compatíveis com a condição pessoal.


Alternativamente, quando compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado.


Ainda, sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções.


Isso desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.


Além disso, ressalta-se que a lei não fala em acúmulo de cargo, mas sim de função.


Com efeito, a diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional, determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.


Portanto, o empregador deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que as desempenhar.


Assim, a nomenclatura da função, ou seja, o nome do cargo, não tem relevância.


Por fim, de acordo com o princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.



Fonte: noticiasconcursos.com.br

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