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Comunicado Coronavírus - Covid-19

Atualizado: 30 de abr. de 2021


coronavirus

MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO FEDERAL EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS ATÉ 29/04/2021

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1046, DE 27 DE ABRIL DE 2021


Medida provisória flexibiliza legislação trabalhista temporariamente mais uma vez.


Empregador poderá antecipar férias do empregado ou conceder férias coletivas e adiar recolhimento do FGTS.


A Medida Provisória 1046/21 estabelece uma série de flexibilizações na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores por quatro meses. O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28).


Em março do ano passado, o governo publicou medida semelhante (MP 927/20), flexibilizando as regras trabalhistas, que chegou a ser aprovada pelos deputados, mas perdeu a vigência sem ter sido aprovada pelos senadores e, assim, não foi convertida em lei. A nova MP deve ser analisada pelos parlamentares no prazo de 120 dias.


Teletrabalho

A MP 1046/21 permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas.


As disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.


Férias

Pelo texto, o patrão também poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.


O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.


Conforme a MP, as empresas poderão ainda conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Poderão ser concedidas férias coletivas por mais de 30 dias.


O empregador poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo também notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.


Banco de horas

A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito. O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses após a publicação da MP.


A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.


FGTS

A MP também suspende a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses (abril, maio, junho e julho). O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa e outros encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.


Exigências em segurança e saúde

Além disso, a MP suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.


O médico, porém, poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado. Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.


Estabelecimentos de saúde

O texto permite que estabelecimentos de saúde possam, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.


Tramitação

A Medida Provisória 1042/21 será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,


DECRETA:


Art. 1º  Este Decreto prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.


Art. 2º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.


Art. 3º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.


Art. 4º  Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º, o Decreto nº 10.422, de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.


Art. 5º  O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.


Art. 6º  A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, no Decreto nº 10.470, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.


Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 13 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Fonte: DOU

 

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, DECRETA:


Art. 1º  Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.


Art. 2º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.


Art. 3º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.


Art. 4º  Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.


Art. 5º  O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.


Art. 6º  A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.


Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Fonte: DOU

 

PORTARIA 16.665, DE 14 DE JULHO DE 2020


Esta Portaria possibilita recontratação de empregados demitidos sem justa causa.

Foi publicada em 14/07/2020, em edição extra do DOU, a Portaria 16.655/2020, para tratar da readmissão de empregados que vem esclarecer que, durante o estado de calamidade pública prevista no Decreto Legislativo nº 6 de 2020 (que vai até 31/12/2020), é possível readmitir empregados dentro de 90 dias, sem que seja considerado fraude.

Observações Importantes:

  • Manter os mesmos termos previstos no contrato rescindido, ou seja, não se pode desligar e recontratar o funcionário com salário menor, por exemplo.

  • Alterar os termos do contrato, somente se previsto em negociação coletiva.

Com isso a Portaria 384/92, que determina que é fraude recontratar empregados dentro de 90 dias está com seus efeitos suspensos. Os novos efeitos valem de forma retroativa a 20 de março de 2020.

O que não mudou? O art. 452 da CLT, que determina que é considerado contrato por prazo indeterminado todo aquele que o suceder, dentro do prazo de 6 meses, passando a ser por prazo determinado.


Fonte: Equipe jurídica DBS Partner / DOU

 

LEI 14.020, DE 06 DE JULHO DE 2020


Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esta lei trata da conversão da Medida Provisória 936/2020.

Destacamos, assim, seus principais aspectos:

Instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública.


São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:


I. o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II. a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

III. a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago nas seguintes hipóteses:


I. redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II. suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.


Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.


Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.


Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, pelo seguintes períodos:


I. durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão

temporária do contrato de trabalho;

II. após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão

temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a

suspensão; e

III. empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de

trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir

do término do período da garantia já estabelecida em lei.

Durante a vigência do estado de calamidade pública, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível.

Fonte: DOU

 

PORTARIA ME Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020


Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:


Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.


Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Fonte: DOU

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020


Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.


Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.


§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.


§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.  poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:


I - dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.


§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1º.


§ 4º Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.


Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória.


Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

II - em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos." (NR)


Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de abril de 2020.


Fonte: DOU

 

LEI N° 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Publicada recentemente a Lei 13.982/2020, que dentre outras disposições, traz a possibilidade de dedução ao repasse das contribuições à previdência social, para os casos de incapacidade temporária do empregado, em decorrência do COVID-19.

As deduções são referentes aos 15 primeiros dias de afastamento, que são de responsabilidade do empregador.

Ressaltamos que a incapacidade temporária do empregado deverá ser, comprovadamente decorrente da contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), conforme previsto no artigo 5° da Lei 13.982/2020:

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

O empregador continua sendo responsável pelo pagamento integral do salário do empregado, nos primeiros 15 dias de afastamento, e as deduções serão operacionalizadas através do eSocial. A partir do 16° dia de afastamento o pagamento é de responsabilidade da Previdência Social.

Fonte: DOU

 

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

O ME - Ministério da Economia publicou no Diário Oficial, Edição Extra, a Portaria 139 ME, de 03/04/2020, que prorroga o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo das empresas e equiparadas e do empregador doméstico, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (Covid-19), conforme quadro a seguir:


portaria 139

Observações:

Segurados: O valores descontados dos segurados deverão ser pagos, pois a Portaria 139/2020 trata somente da contribuição patronal;


Terceiros (Sistema “S”): O parte destinada ao recolhimento de Terceiros (Sistema “S”) também deverá paga, pois cada sistema possui legislação específica e não relacionadas na Portaria 139/2020, pois a isenção de pagamento é somente para “As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”, e descritas no quadra acima.


a) Para a competência março de 2020 o recolhimento Terceiros terá o mesmo percentual de meses anteriores;


b) Para as competências abril, maio e junho de 2020, será aplicadas as deduções publicadas na MP 932/2020, já publicadas aqui no site.

Declaração: O envio da eSocial e SEFIP de todas as competências será enviado com o valor total da remuneração apurada nas competências, contendo a declaração de débitos gerados em cada competência.

Recolhimento: Para emissão de DARF de recolhimento, deve-se entrar no ambiente do e-CAC onde é possível selecionar somente os valores referentes aos SEGURADOS e TERCEIROS, desmarcando a parte PATRONAL (destacada em vermelho), conforme quadro abaixo:



Os valores PATRONAIS serão declarados para serem recolhidos nos prazos estabelecidos pela Portaria 139/2020.


Empresas com Desoneração: De acordo com a Portaria 150/2020, as empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento, também terão prorrogados os recolhimentos sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias (Lei 12.546/2011). As competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.


Importante:

Caso ocorram novas esclarecimentos sobre a Portaria, as publicações serão atualizadas.


Fonte: DOU

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1 DE ABRIL DE 2020


MP aprova redução da jornada e do salário e suspensão do contrato


O Governo Federal publicou no Diário Oficial, Edição Extra, de 1-4-2020, a Medida Provisória 936, de 1-4-2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).


Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem por objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.


São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:


  1. o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

  2. a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

  3. a suspensão temporária do contrato de trabalho.


Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda


O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União, será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho.


O Benefício Emergencial será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:


  1. o empregador informará ao ME - Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

  2. 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra "a"; e

  3. o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto na letra "a" supracitada:


  1. ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

  2. a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

  3. a 1ª parcela, observado o disposto na letra "b", será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.


Ato do ME disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como de concessão e pagamento do Benefício Emergencial.


O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento de eventual dispensa.


Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica a execução judicial.


O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:


  1. na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

  2. na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

  • equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de o empregador acordar suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30; ou

  • equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de o empregador suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.


O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja:


  1. ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

  2. em gozo:

  • de benefício de prestação continuada do RGPS - Regime Geral de Previdência Social ou dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;

  • do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

  • da bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, devida quando o trabalhador tem o seu contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.


O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor e a condição tratados mais adiante, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente.


Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.


Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário


Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:


  1. preservação do valor do salário-hora de trabalho;

  2. pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e

  3. redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.


Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho


Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.


A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.


Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.


O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.


Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.


A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.


Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.


A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.


Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no parágrafo anterior.


Garantia Provisória no Emprego


Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:


  1. durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

  2. após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:


  1. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

  2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

  3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O disposto anteriormente não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.


Negociação Coletiva


As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observadas as normas dos títulos "Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário" e "Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho", bem como no parágrafo a seguir.


A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diferentes de 25%, 50% e 70%. Neste caso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:


  1. sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

  2. de 25% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

  3. de 50% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

  4. de 70% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito) para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado de 1-4-2020.


Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.


As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:


  1. com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou

  2. portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS atual).

Para os empregados não enquadrados nas regras previstas no parágrafo anterior, as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.


Outras Disposições


A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades essenciais.


As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa.


O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias.


Disposições Finais


Durante o estado de calamidade pública:


  1. o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses;

  2. poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais relativos às Convenções Coletivas de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

  3. os prazos relativos à convenção ou ao acordo coletivo de trabalho ficam reduzidos pela metade.


Contrato de Trabalho Intermitente


O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.


O benefício emergencial mensal será devido a partir de 1-4-2020 e será pago em até 30 dias.


Aplica-se ao benefício emergencial mensal:


  1. o custeio com recursos da União;

  2. a operacionalização e pagamento pelo ME;

  3. a inscrição em dívida ativa da União dos créditos constituídos em decorrência do pagamento indevido ou além do devido;

  4. o pagamento ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos; e

  5. o não pagamento ao empregado que esteja:

  • ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

  • em gozo: de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional.

A existência de mais de um contrato de trabalho na modalidade intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.


Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.


O benefício emergencial mensal poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.


O disposto Medida Provisória 927, de 22-3-2020, com relação à Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.


Fonte: COAD

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020


Atualização em 26/05/2020: a medida foi prorrogada por mais 60 dias.



Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:


I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;


II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;


III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;


IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:


  1. um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

  2. cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

  3. dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.


Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:


I - Sesi;

II - Senai;

III - Sesc;

IV - Senac;

V - Sest;

VI - Senat;

VII - Senar; e

VIII - Sescoop.


Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.


Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.


Atualização em 26/05/2020: a medida foi prorrogada por mais 60 dias.


Fonte: DOU

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 30 DE MARÇO DE 2020


Em atenção à edição da Medida Provisória n. 927/2020 e Circular da Caixa 893/2020, a DBS Partner, no intuito de auxiliar seus clientes, disponibiliza os principais aspectos legais que deverão ser observados.

I – DA MEDIDA PROVISÓRIA

A medida dispõe a respeito das providências que os empregadores poderão tomar diante da situação extraordinária decorrente da pandemia do Covid-19. Os dispositivos são temporários e terão validade somente até 31 de Dezembro de 2020. O objetivo da medida é dispor sobre questões trabalhistas, visando à preservação do emprego e da renda.

II – DO TELETRABALHO

A alteração para qualquer situação que se configure como trabalho remoto não dependerá de acordo individual ou coletivo, mas deverá ser comunicada ao empregado em até 48 antes de seu início. As Partes devem ajustar as responsabilidades surgidas em razão do novo cenário, como por exemplo, despesas. Nesse sentido, de suma importância que se documente o acerto. Caso o empregado não possua infraestrutura suficiente, e o empregador não forneça, ficará garantida a remuneração do empregado. O uso de aplicativos fora do horário de trabalho não constituirá tempo à disposição. Esse regime também se aplicará aos estagiários e menores aprendizes.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Comunicação prévia em até 48 horas. As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido e, mediante acordo escrito, também poderão ser antecipados períodos futuros de férias. O adicional de 1/3 poderá ser pago até a data do 13º salário, bem como a remuneração regular poderá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente das férias. O pagamento do abono pecuniário dependerá da concordância do empregador. Há prioridade para trabalhadores que pertençam ao grupo de risco.

IV – FÉRIAS COLETIVAS

Comunicação prévia em até 48 horas. Não se aplicarão os limites de duração previstos na CLT. O ideal seria se seguir as mesmas diretrizes válidas para as férias individuais. Não há necessidade de prévia comunicação a qualquer órgão, notadamente sindicatos de classe ou ministério da economia.

V – ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os feriados não religiosos poderão ser antecipados, desde que com comunicação prévia no prazo de 48 horas e indicação inequívoca de qual se antecipa. Poderão ser objeto de compensação em banco de horas. Os feriados religiosos só poderão se houver autorização expressa do empregado.

VI – BANCO DE HORAS

Extensão do prazo de compensação para até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação prescindirá de acordo coletivo ou individual de trabalho.

VII – SEGURANÇA DO TRABALHO

Prorroga-se a realização de exames médicos ocupacionais durante a calamidade pública, salvo os demissionais, para até 60 dias do encerramento do período. O exame demissional poderá ser dispensado, caso o último ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias. Os treinamentos periódicos, previstos em normas regulamentadoras e na legislação, ficarão suspensos, podendo ser realizados no prazo de 90 dias após o término do período. Pode-se realizar treinamentos à distância. A CIPA permanecerá até o fim do estado de calamidade, mas processos eleitorais poderão ser suspensos.


VIII – RECOLHIMENTO DO FGTS

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.


Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020 (Modalidade 1 – Declaração ao FGTS e à Previdência).

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão, prevista no art. 19 da MPV 927/2020, ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:


  1. ao recolhimento dos valores correspondentes a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, sem incidência da multa e dos encargos;

  2. ao depósito dos valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

IX – OUTROS APONTAMENTOS

  1. O art. 18 foi revogado, o que tratava sobre a suspensão de salários por até 4 (quatro) meses.

  2. Postergação do recolhimento do FGTS de março, abril e maio de 2020, e possibilidade de parcelamento, em até 6 meses, sem multa e encargos, a partir de julho de 2020. Se houver rescisão do contrato, a análise será específica.

  3. Fica prorrogado o prazo dos Certificados de Regularidade emitidos antes da Medida Provisória.

  4. Prazo de defesa, ou recurso, em autos de infração ficam suspensos por 180 dias. Casos de contaminação por Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

  5. Acordo e convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias da Medida Provisória, poderão, de acordo com a vontade do empregador, ser prorrogados por 90 dias após o termo final do prazo.

  6. Por 180 dias, auditores-fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, salvo se verificarem situação grave, de risco ou absurdas.

  7. A medida provisória aplicar-se-á ao trabalho rural, temporário/prestação de serviços e trabalho doméstico.

  8. Medidas tomadas por empregadores nos últimos 30 dias, que não contrariem o disposto na medida provisória, ficarão convalidas.

  9. Acordo individual entre empregador e empregado terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, desde que em convergência com a Constituição Federal.

  10. Através da Circular da Caixa 893 de 24/03/2020, foram divulgadas as orientações sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS.


Fonte: Equipe jurídica DBS Partner



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