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Não é qualquer empregado preso que pode ser demitido por justa causa

Neste artigo, entenda quais são os direitos da empresa e do empregado


auxílio reclusão

Ter um empregado preso é uma situação que parece rara, mas é mais comum do que se imagina. E, quando surge um fato como esse, alguns empresários acabam caindo na crença comum de que, se o empregado foi preso, poderá ser demitido por justa causa. Porém, não é bem o que diz a legislação do nosso país.


É verdade que, pela lei trabalhista, existe a possibilidade de um caso como esse culminar em demissão por justa causa, mas, é bom deixar claro, isso só é legalmente possível se o crime tiver sido cometido no trabalho ou com ele tiver relação.


“No entanto, para isso, é preciso provar a autoria ou a participação do empregado no fato. Se não for este o caso, a empresa só pode demitir o empregado por justa causa quando não houver mais possibilidades de ele recorrer da sentença, ou como se diz no linguajar jurídico, quando o processo já tiver transitado em julgado”, afirma a consultora trabalhista da IOB, Mariza Machado.


Contrato de trabalho quando o empregado é preso


A partir do momento do recolhimento do trabalhador à prisão, o contrato de trabalho ficará suspenso, o que significa que, nos dias aos quais estiver detido, não gerará efeitos para fins de férias, 13º salário, encargos legais, pagamento de salários, entre outros.


Agora, caso o empregado responda o processo em liberdade ou for absolvido, poderá retornar ao trabalho normalmente. E, se no decorrer do tempo, o empregado ou a empresa decidirem romper o contrato, isso poderá ocorrer tanto por dispensa sem justa causa como por pedido de demissão.


Nestes dois cenários, são garantidos ao empregado as verbas rescisórias normais aplicadas a este tipo de ruptura de contrato.


Direito ao auxílio-reclusão


Para casos de cumprimento de sentença em regime fechado, se o segurado da Previdência Social for de baixa renda, comprovar a prisão, possuir dependentes, não receber remuneração da empresa, nem benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), pensão por morte, aposentadoria, salário maternidade ou abono de permanência em serviço e cumprir uma carência mínima de 24 meses, seus dependentes terão direito ao auxílio-reclusão.


Vale lembrar que este benefício, equivalente a um salário-mínimo, foi instituído com o objetivo de proteger a família do segurado, uma vez que ele estará recolhido e impedido de trabalhar para sustentar os seus dependentes.


Em geral, são configurados como dependentes, observada a ordem de preferência, o cônjuge (a companheira ou companheiro) e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais, e o irmão também não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou deficiência grave.


Requisitos necessários para ter direito ao auxílio-reclusão


Em primeiro lugar, para ter direito ao auxílio, o segurado precisa ter contribuído para a Previdência Social pelo menos durante 24 meses.


Além disso, é necessário que esteja preso em regime fechado, seja considerado pelo governo como baixa renda (renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.655,98, no mês de recolhimento à prisão), não esteja em gozo de benefício por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e não receba remuneração da empresa.



Fonte: IOB

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