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LGPD e os direitos dos colaboradores: até onde vai o risco de justa causa?

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    DBS Partner
  • há 4 dias
  • 5 min de leitura

A LGPD garante aos colaboradores direitos como acesso, correção, exclusão e portabilidade de dados, além de transparência no uso das informações

 

LGPD e os direitos dos colaboradores

A LGPD e os direitos dos colaboradores têm se tornado pauta recorrente nas relações de trabalho.


A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) não se limita ao uso de informações por grandes empresas ou prestadores de serviços digitais: ela também impacta diretamente as rotinas dos trabalhadores, que têm o dever de respeitar e proteger dados sensíveis aos quais têm acesso no exercício de suas funções.

 

Um caso recente analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reforçou esse entendimento.

 

O operador de teleatendimento foi dispensado por justa causa após acessar, sem autorização, dados bancários de clientes famosos.

 

A decisão confirma que violações à LGPD podem justificar a rescisão contratual motivada, demonstrando que a curiosidade ou descuido em relação a dados pessoais pode ter consequências sérias na vida profissional.


LGPD e sua aplicação nas relações de trabalho

A LGPD estabelece regras para a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de informações pessoais. Seu alcance é amplo e envolve empresas, sócios, representantes, colaboradores e empregados.

 

No ambiente corporativo, isso significa que qualquer pessoa com acesso a dados pessoais deve zelar por sua confidencialidade e utilizar as informações apenas para finalidades legítimas e previamente autorizadas.

 

Assim como gestores e empresas são responsabilizados pela má gestão de dados, os empregados também podem ser responsabilizados por condutas indevidas.

 

Quando um trabalhador acessa informações sem autorização, configura-se quebra de confiança, uma das hipóteses que a legislação trabalhista reconhece como justificativa para a demissão por justa causa.

 

O caso julgado pelo TRT-2

O processo analisado pelo TRT-2 teve grande repercussão por envolver nomes conhecidos. Um operador de teleatendimento de uma instituição financeira foi dispensado por justa causa após acessar indevidamente contas bancárias de clientes famosos, incluindo um jogador de futebol e um cantor sertanejo.

 

Segundo os autos, o acesso foi feito sem qualquer solicitação ou consentimento dos titulares das contas, em clara violação à política interna de segurança da informação e às disposições da LGPD.

 

A irregularidade foi identificada pelo sistema de monitoramento da própria empresa, que registrou os logins do empregado. Durante a apuração, o trabalhador admitiu que agiu por “curiosidade” e tinha plena ciência de que a prática era proibida.

 

Sentença judicial

O juiz Marco Antônio dos Santos, da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou a conduta grave o suficiente para caracterizar justa causa. Em sua decisão, destacou que o ato representou descumprimento direto da LGPD, expondo a instituição financeira a riscos jurídicos, administrativos e reputacionais.

 

A sentença reforçou que houve quebra de confiança, essencial à manutenção do vínculo empregatício, e que o empregador não tinha obrigação de manter o contrato diante de uma falta tão grave.

 

O caso ainda aguarda análise em instância superior, mas já serve como precedente e alerta para empresas e empregados sobre a seriedade do tema.

 

Qual é a responsabilidade do colaborador na LGPD?

Muitas vezes, quando se fala em LGPD, associa-se automaticamente à responsabilidade das empresas. No entanto, os colaboradores têm papel central na proteção de dados.

 

Ao serem contratados, os empregados passam a ter acesso a informações sensíveis de clientes, fornecedores e até colegas de trabalho. Isso inclui dados financeiros, informações de saúde, histórico de compras e até detalhes pessoais.

 

A responsabilidade do colaborador é:

 

  • Utilizar os dados apenas para fins profissionais e dentro dos limites autorizados pela empresa;

  • Não compartilhar informações com terceiros sem autorização expressa;

  • Reportar falhas de segurança ou incidentes de vazamento de dados imediatamente;

  • Cumprir políticas internas de compliance e segurança da informação.


Quando essas responsabilidades não são cumpridas, o empregado pode ser responsabilizado disciplinarmente, inclusive com a aplicação da justa causa.

 

Como explicar a LGPD para os colaboradores?

Para evitar problemas, as empresas precisam investir em treinamento e conscientização contínua. Muitos casos de descumprimento não acontecem por má-fé, mas por desconhecimento.

 

Algumas estratégias incluem:

 

  • Workshops práticos mostrando situações reais de risco, como acessar dados sem permissão;

  • Políticas internas claras, escritas em linguagem simples e de fácil acesso;

  • Exemplos de condutas permitidas e proibidas, para evitar ambiguidades;

  • Treinamentos periódicos, reforçando a importância da segurança da informação;

  • Simulações de incidentes, para que os empregados saibam como agir.


O objetivo é fazer com que os colaboradores entendam que a LGPD não é apenas uma exigência legal, mas uma ferramenta de proteção e ética no ambiente de trabalho.

 

O que diz o artigo 42 da LGPD?

O artigo 42 da LGPD trata da responsabilidade e do dever de indenizar em caso de dano decorrente de violação à legislação.

 

Ele estabelece que o controlador ou operador de dados que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo será obrigado a repará-lo.

 

Isso significa que, caso um empregado acesse dados sem autorização e essa conduta gere prejuízos, tanto ele quanto a empresa podem ser responsabilizados.

 

No entanto, o empregador pode exercer o direito de regresso contra o empregado, se provar que o dano decorreu de culpa ou dolo do trabalhador.

 

Em termos práticos, esse dispositivo reforça que a conduta individual do colaborador tem impacto direto e pode levar não só a sanções trabalhistas, mas também à responsabilidade civil.

 

O que diz o artigo 17 da LGPD?

Já o artigo 17 da LGPD trata da titularidade dos dados pessoais. Ele estabelece que toda pessoa natural é titular de seus dados e possui direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade.

 

No contexto trabalhista, isso significa que o empregado deve respeitar a privacidade dos clientes e dos colegas, reconhecendo que os dados não são de livre acesso, mas pertencem a cada indivíduo.

 

Ao acessar informações de terceiros sem autorização, o trabalhador não só viola uma norma interna, mas também desrespeita direitos fundamentais assegurados por lei.

 

Impactos para empregadores e empregados

A decisão do TRT-2 reforça que a LGPD não é uma legislação abstrata, mas um conjunto de regras aplicáveis ao dia a dia das empresas.

 

Para empregadores, o caso demonstra a importância de:

 

  • Estabelecer políticas internas de segurança da informação bem documentadas;

  • Monitorar acessos a sistemas e registrar condutas inadequadas;

  • Promover treinamentos periódicos sobre LGPD e compliance;

  • Ter respaldo jurídico para aplicar penalidades em caso de descumprimento.


Para empregados, a mensagem é clara:

 

  • Acesso não autorizado a dados pessoais configura falta grave;

  • “Curiosidade” ou descuido não servem como justificativa;

  • O respeito à privacidade é uma obrigação legal e ética;

  • Violações podem gerar não apenas demissão por justa causa, mas também responsabilização cível e até penal.

 

Conclusão

O julgamento do TRT-2 sobre a dispensa por justa causa de um operador que acessou dados bancários sem autorização mostra como a LGPD e os direitos dos colaboradores estão intrinsecamente ligados.

 

A lei não apenas protege os titulares dos dados, mas também impõe obrigações claras para empregados e empregadores.

 

O descumprimento pode resultar em sanções severas, incluindo demissão motivada, multas e danos à reputação da empresa.

 

Empresas que investem em conscientização, políticas claras e monitoramento estão mais preparadas para lidar com os riscos da era digital.

 

Já os trabalhadores precisam compreender que a proteção de dados é parte essencial de suas responsabilidades profissionais.

 

No fim das contas, a LGPD não é apenas uma exigência legal: é uma oportunidade de construir relações de trabalho mais seguras, éticas e transparentes, fortalecendo tanto as organizações quanto os indivíduos que nelas atuam.

 

 

Fonte: RHportal

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