top of page
  • Foto do escritorDBS Partner

Vale-transporte: entenda o que diz a legislação


Na hora de calcular os benefícios a que os empregados fazem jus, o RH precisar estar atento ao que diz a legislação brasileira, como a lei do vale-transporte, por exemplo. Você sabia? Isso porque um cálculo equivocado culmina em um prejuízo para a empresa. O cálculo a menos pode implicar em uma futura ação trabalhista e na incidência de multa e autuação pelo Ministério do Trabalho.


Por esses motivos, o gestor do RH tem que ficar atento à legislação trabalhista para fazer tudo certo. Para que não restem dúvidas sobre o assunto, preparamos este post sobre a lei do vale-transporte.


O que diz a lei do vale-transporte?


A Lei nº 7.418/85, que regulamenta o vale-transporte CLT, diz que o benefício deve ser concedido, antecipadamente, pelo empregador ao trabalhador. Portanto, não se trata de uma reposição salarial — é uma antecipação para a cobertura de despesas com deslocamento entre casa e trabalho, por meio de transporte coletivo público.


A lei estabelece que o empregador compartilhe as despesas de deslocamento com o funcionário. A concessão é obrigatória para todos os trabalhadores brasileiros, urbanos ou rurais, que façam parte do quadro de funcionários de uma empresa de forma fixa ou temporária.


Quem tem direito ao vale-transporte?


Todo e qualquer funcionário tem direito a receber o vale-transporte, incluindo domésticos e temporários. Em contrapartida, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, deve providenciar o seu fornecimento.


É importante lembrar que o vale-transporte deve ser ofertado independentemente da distância entre a residência e o local de trabalho do funcionário. Também não existe limite mínimo ou máximo para o valor das passagens.


Sendo assim, no ato de admissão, cabe ao empregador solicitar ao colaborador:


  • endereço residencial completo;

  • meio de transporte que será usado para fazer o deslocamento;

  • quantidade de vezes que será realizado o deslocamento de casa pro trabalho e vice-versa.


A solicitação dessas informações garante o cumprimento do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que é responsabilidade do empregador comprovar os casos em que o colaborador não faz jus ou que não se interessa em receber o vale-transporte. Caso o funcionários forneça informações falsas, ele pode ser dispensado por justa causa, inclusive.


Dessa forma, uma vez informado o trajeto a ser percorrido, bem como as conduções que fará uso, o empregador deve fornecer o número necessário de vales-transporte para a cobertura de todo o trajeto. Se o colaborador precisa de 4 vales para ir ao trabalho e voltar para casa, o empregador deve fornecer essa mesma quantidade.


Na hipótese do colaborador mudar de endereço, é de responsabilidade dele avisar ao RH para que o valor do benefício seja ajustado.


Vale-transporte para funcionários que não usam o transporte público


Com base no vale-transporte CLT, o uso das passagens deve se dar no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual. O empregador deverá conceder o benefício somente àqueles empregados que utilizarem o transporte público no deslocamento de casa para o trabalho.


Assim, não fazem jus ao benefício os empregados que se deslocarem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e/ou a pé.


Nesses casos, é preciso que o trabalhador preencha uma declaração informando que não utiliza de transporte público para se deslocar de sua residência ao trabalho e vice-versa — não tendo, portanto, o perfil de beneficiário e informando os motivos pelos quais não faz uso e jus ao mesmo (vai de carro, a pé, mora perto etc).


Quanto o empregador paga pelo vale-transporte?


Ainda de acordo com o previsto na lei do vale-transporte, para o seu fornecimento, o empregador está autorizado a descontar 6% do salário-base do empregado. Entende-se por salário-base o salário do colaborador sem o acréscimo de nenhum benefício, adicional ou vantagem, como hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias, por exemplo.


O necessário ao custeio do transporte que extrapolar o valor relativo a 6% do salário-base do empregado será custeado pelo empregador. Por exemplo: a colaboradora Joana do Financeiro, ganha R$ 2.000 por mês — como gasta R$ 8 por dia para ir e voltar do trabalho (de segunda a sexta-feira), seu gasto mensal com passagem é de R$ 160. A empresa pode descontar, no máximo, R$ 120,00. Portanto, terá que arcar com R$ 40.


É importante acrescentar que a lei do vale-transporte esclarece que o benefício tem natureza indenizatória, e não salarial. Por isso, ele não se incorpora à remuneração para nenhum efeito. O que também significa que ele não será considerado para o cálculo de contribuição previdenciária, de FGTS, de férias e de 13º salário.


Como agir em caso de utilização inadequada do benefício?


Conforme a lei do vale-transporte, o benefício só pode ser usado para o fim a que se destina: deslocamento de casa para o trabalhador e do trabalho para casa. Porém, não é incomum que alguns funcionários utilizem o benefício para outros fins ou estendam o vale a terceiros. Tais práticas, são consideradas falta grave e podem motivar a demissão por justa causa.


Outro ponto que pode ser encarado como de má-fé pelo empregador, são as informações inverídicas repassadas ao RH, como endereço e as necessidades de transporte repassadas pelo funcionário, que também podem resultar em demissão por justa causa.


A legislação é clara e diz que o funcionário pode incorrer em falta grave no exercício de seu direito ao vale-transporte quando presta declaração falsa de endereço, onerando o empregador na obrigação de fornecê-lo, ou ainda, faz uso indevido do respectivo vale na aquisição de produtos.


Já ao empregador, cabe o papel de fiscalizador da devida utilização deste direito e da ação em caso de uso inadequado. Nos casos em que a rescisão do contrato não seja uma opção, é possível dar advertências verbais e escritas, suspensões, suspensões agravadas e, quando nada der resultado, demissão por justa causa.


Vale-transporte ou vale-combustível?


O vale-combustível não é equivalente ao vale-transporte. Mas caso o empregado opte por não receber as passagens e sim o vale combustível, 3 itens são indispensáveis:


  1. Acordo entre funcionário e o empregador;

  2. Renuncia expressa do trabalhador do direito ao vale-transporte;

  3. A manifestação do empregado em relação à opção pelo vale combustível.


Só mediante ao cumprimento dessas exigências, o vale-combustível poderá ser fornecido livremente, na maneira como as duas partes concordarem. Entre as opções estão cartão auxílio combustível ou adiantamento em dinheiro. Contudo, em qualquer circunstância, é indispensável que o funcionário comprove os gastos efetuados, o que deve ser feito por meio da apresentação de notas fiscais.


Essa medida é suficiente para descaracterizar que ele esteja obtendo vantagem patrimonial com o acordo e para evitar a incidência de contribuição previdenciária, tributária e fundiária sobre o vale combustível — novamente, é verba indenizatória e não de natureza salarial.


Porém, é preciso destacar que, de acordo com vale-transporte CLT, o empregador não poderá descontar do salário do colaborador os 6% previsto na legislação mencionada anteriormente. Isso acontece porque a legislação não permite a substituição do vale-transporte por pagamento em dinheiro ou por outro benefício de qualquer espécie, mesmo que a verba seja utilizada no vale-combustível.


O pagamento das passagens em dinheiro é permitido somente quando acontecer falta de passagem da parte das empresas de ônibus do transporte público. Nesse caso específico, o funcionário paga pela passagem e deve ser reembolsado imediatamente na folha de pagamento.


Porém, nos casos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o valor do benefício pode ser pago em dinheiro, como situação de exceção. Além disso, precisa constar nos lançamentos mensais da folha de pagamento. Assim, os respectivos valores não tem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.


Férias e faltas: como fica o vale-transporte?


Em período de férias, licenças ou dias de repouso, o vale-transporte não deve ser concedido, uma vez que não há o deslocamento casa-trabalho. De igual forma, caso o colaborador falte ao trabalho, ainda que por motivo justificado, o empregador pode requerer a devolução dos vales referentes a esses dias. Pode optar, também, em deixar como um crédito para o mês seguinte ou debitar o valor referente do futuro salário.


Além disso, o funcionário não terá direito ao vale-transporte se o empregador fornecer a condução. No entanto, se essa condução não percorrer todo o trajeto do empregado, ele fará jus aos vales referentes ao trajeto não percorrido.


Caso o trabalhador se recuse a receber o benefício por não ser financeiramente interessante, ou por falta de necessidade (não faz uso de transporte coletivo, por exemplo), o empregador também estará dispensado de fornecê-lo.


Quais são as boas práticas do uso do vale-transporte?


Antes de tudo, é preciso conscientizar o funcionário sobre a importância do vale-transporte. De fato, é essencial o entendimento de que é um benefício que, embora seja uma obrigação imposta ao empregador, precisa ser cuidado como tal.


Portanto, é interessante que a empresa oriente o quadro de funcionários sobre o melhor uso do vale-transporte. Confira algumas dicas, a seguir:


Usar conscientemente


Conscientize os funcionários sobre a necessidade de uso do vale-transporte para a finalidade a que ele se destina. Para tanto, ele deve controlar o saldo do cartão referente ao benefício e evitar utilizá-lo em outras necessidades que não sejam de deslocamento para o trabalho.


Também é importante esclarecer que o uso do vale-transporte por terceiros significará um prejuízo para ele mesmo, com o qual ele deverá arcar. Portanto, essa situação deve ser evitada ao máximo.


Comunicar perda ou roubo


Em caso de perda ou de roubo do cartão de vale-transporte, o colaborador deve comunicar imediatamente para o que o bloqueio seja efetivado e outro cartão seja providenciado. Se essa providência não for tomada em tempo hábil, o próprio funcionário poderá sair prejudicado, caso o cartão seja utilizado por outra pessoa.


Evitar perda ou roubo


Para evitar que situações assim aconteçam, é preciso alertar os funcionários para que eles tenham o máximo de cuidado com o cartão, que deve ser tratado como um documento importante e guardado de maneira segura.


Devolução do cartão


Se o empregado for desligado da empresa, ele deve efetuar a devolução do cartão para que o documento seja descadastrado ou transferido para outro usuário do vale-transporte.


Quais os números do transporte público no Brasil?


O vale-transporte é um direito previso na legislação brasileira para que o funcionário tenha 94% dos gastos com a despesa de deslocamento da casa para o trabalho e vice-versa assegurada. Além disso, é uma forma de incentivo ao uso do transporte público, beneficiando, assim, toda a população de uma cidade — principalmente das metrópoles que sofrem com o trânsito caótico.


A utilização do transporte público, além de desafogar o trânsito, contribui com o meio ambiente e com a economia do país. A ideia é promover uma mobilidade mais sustentável. De acordo com a Associação Nacional de Transportes Urbanos (NTU), no Brasil há:


  • 96.300 ônibus circulando pelo país

  • 1.800 empresas operadoras de ônibus

  • 4,1 empregos direto gerados por cada ônibus

  • 438.770 empregos direto gerados pelo setor de transporte público

  • 340 passageiros pagantes transportados por veículo por dia

  • 32.742.000 é o total de passageiros pagantes transportados por dia

  • 39.585.078 é o total de passageiros transportado por dia considerando os 20,9 de gratuidade

  • 5 anos e 4 meses é a idade média da frota de ônibus

  • 86,5% é o percentual das cidades que têm bilhetagem eletrônica


Ainda segundo a NTU, o número de pessoas que utilizam ônibus como meio de transporte caiu 9,5% em 2017 em comparação ao ano de 2016. Segundo o estudo, o número diário de passageiros foi 3,6 milhões menor de um ano para o outro, sendo o quarto ano seguido de queda.


Fonte: Blog VB


bottom of page