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Reforma trabalhista altera diversos dispositivos da CLT

Diário Oficial da União
9 de ago. de 2017
4 min de leitura

Atualizado: 23 de out. de 2019


reforma trabalhista

Como amplamente divulgado, no último dia 14 de julho de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 13.467/2017.

Denominada como “Reforma Trabalhista”, a inovação legislativa altera a CLT – “Consolidação das Leis do Trabalho” em mais de 100 (cem) dispositivos legais, trazendo, portanto, importantes alterações na relação de trabalho e, com isso, surge a necessidade de as empresas se adequarem aos novos ditames legais, que entrarão em vigor a partir do mês de novembro de 2017.

As alterações foram significativas, notadamente em relação aos direitos individual e coletivo dos empregados, dentre outras alterações que afetarão o dia-a-dia da relação Empregado x Empregador.

Nesse sentido, a DBS Partner, no intuito de auxiliar seus clientes, apresenta alguns pontos importantes que foram objeto da Reforma Trabalhista e que, seguramente, impactarão nos processos daqui por diante.

Para auxiliar na apresentação, vamos separar pelos tópicos mais relevantes.

Terceirização: Anteriormente, o entendimento era pela possibilidade de terceirização da atividade meio da empresa, apenas. A partir da reforma, não há mais qualquer limitação, podendo a empresa terceirizar qualquer setor, inclusive aquele responsável pela sua atividade fim.

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Grupo Econômico: Alterou a possibilidade de responsabilização solidária de empresas participantes do mesmo grupo econômico, seja este de fato ou de direito, passando ser necessária a comprovação cabal de convergência de interesses das empresas participantes do grupo, inclusive atuação conjunta em operações.

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Responsabilização de sócios retirantes: A legislação era silente a respeito do tema, mas a reforma trabalhista equiparou a responsabilização do sócio retirante àquela positivada no Código Civil, ou seja, em até 2 (dois) anos, contados da data da averbação da saída no órgão competente. Isso quer dizer que o sócio retirante responderá somente por demandas trabalhistas ajuizadas em até 2 (dois) anos após a sua retirada.

​​Jornada de Trabalho e Banco de Horas:

Houve alterações nos seguintes pontos: Trajeto do Trabalhador, negociação do banco de horas

Jornada 12x36, Home office e intervalo intrajornada.

Quando o deslocamento do empregado era dificultoso, o tempo dispendido com transporte no trajeto para o trabalho e retorno para sua residência era computado. Com a reforma, este período não mais será computado, com o entendimento de que, no trajeto, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador.​​

  1. O banco de horas somente tinha validade se referendado através de negociação coletiva. Após a entrada em vigor da reforma será permitida a tratativa individual.​

  2. A jornada 12x36 passa a constar expressamente no texto de Lei e está autorizada mediante acordo, seja individual ou coletivo.​

  3. Aqueles que, por ventura, trabalharem em regime de home office serão excepcionados do pagamento de horas extras, bem como a Lei disporá de um capítulo específico para tratar a respeito da infraestrutura necessária.​

  4. Havia o entendimento de que o intervalo não concedido implicava a necessidade de pagamento integral correspondente, com natureza remuneratória. A partir da reforma, alterou-se a natureza, passando a ser indenizatória e o período deverá ser somente aquele suprimido do empregado.​​​​​​​​​​​​​​​​​​

Férias: Não era permitido o fracionamento, somente em casos excepcionais e no limite de 2 (dois) períodos, com limitação de pelo menos 10 (dez) dias em um deles. Com a reforma, com anuência do empregado, será permitido fracionamento por até 3 (três) períodos, com limitação de 14 (quatorze) dias para pelo menos um e jamais inferior a 5 (cinco) dias nos outros. Não há mais qualquer limitação de idade para a possibilidade de fracionamento das férias e será vetado o início do período de gozo em até 2 (dois) dias antes de feriado ou do dia de descanso semanal.

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Dano Extrapatrimonial: A previsão constava tão somente no Código Civil e na reforma constará o rol de fatos geradores do dano, bem como parâmetros objetivos para fixação do valor indenizatório, fato que não ocorria.

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Livre negociação de empregados (não hipossuficientes): Definiu como não hipossuficiente aquele com salário a 2 (duas) vezes o teto da previdência social, algo em torno de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e permitirá a livre negociação entre empregador e este tipo específico de empregado.

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Sucessão Empresarial: Após a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas serão da empresa (ou empregadores) sucessores, inclusive as antigas. A responsabilização solidária da empresa sucedida dependerá da comprovação da existência de fraude na transmissão.

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Trabalho intermitente: A reforma estabelecerá a necessidade de assinatura de contrato formal de trabalho.

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Remuneração: Antes da reforma, os acertos de gratificação, diárias, ajuda de custo, prêmio, abono, dentre outros, compunham a remuneração do trabalhador. A partir da entrada em vigor, os pontos citados não mais incorporarão o contrato de trabalho ou a remuneração, portanto, não constituirão base de cálculo para incidência de encargo trabalhista ou previdenciário.

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Rescisão do Contrato de Trabalho: As mudanças serão as seguintes: dispensada a homologação perante o Sindicato de Classe; o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado em 10 (dez) dias, independentemente da forma do aviso prévio; na hipótese de demissão em massa, estará dispensada autorização sindical; os planos de demissão voluntária darão quitação integral e irrevogável dos direitos; perda de habilitação em razão de conduta dolosa ensejará a possibilidade de demissão por justa causa; Será possível acordo bilateral para rescisão do contrato de trabalho, com o empregado recebendo metade das multas de FGTS e aviso prévio, com saque de 80% do FGTS; para os contratos de trabalho com remuneração acima de 2 (duas) vezes o teto da Previdência Social, R$ 11.000,00 (onze mil reais) aproximados, será possível conter cláusula de arbitragem, desde que haja anuência expressa do empregado.

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Representação dos Empregados: As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados deverão promover eleição de comissão de representação dos empregados. A quantidade de representantes dependerá do número de empregados.

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Contribuição Sindical: Antes obrigatória para empregados e empregadores, passa a ser facultativa para ambos.

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Prevalência do Acordo: Antes, as negociações coletivas tinham prevalência sobre a Lei somente se mais benéficas aos empregados. Com a reforma, as negociações terão prevalência sobre a lei nos casos de jornada de trabalho, banco de horas, prorrogação de jornada em ambientes insalubres, dentre outros. Contudo, estará vedada a supressão ou redução de diversos direitos, a grande maioria deste garantidos na Constituição da República, como FGTS, salário mínimo e 13° salário.

Pois bem, acima se encontram dispostas às alterações que, a princípio, entendemos relevantes na denominada Reforma Trabalhista e que pensamos ser interessante dar ciência a nossos clientes.

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Todavia, vale lembrar que as alterações ainda passarão pelo crivo da análise da Justiça do Trabalho, em Reclamações Trabalhistas que certamente serão ajuizadas ao longo do tempo, podendo, as novas disposições, a partir do entendimento jurisprudencial que se der, sofrerem alguma adequação.

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