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Contratos, benefícios, empresas: especialista comenta questões trabalhistas diante da pandemia

Medidas provisórias, auxílio emergencial, suspensão temporária de trabalho entre os temas tratados por Hilário Bocchi Junior



questões trabalhistas coronavirus

Com a chegada do novo coronavírus ao Brasil, as relações de trabalho deram um nó. Quanto mais o tempo passa, mais o nó se aperta. As empresas não produzem, não vendem e os empregados trabalham menos ou não têm serviço.


Qual é o ponto de equilíbrio nesta relação para diminuir as perdas? Medidas do governo Foram editadas duas medidas provisórias (927 e 936) que tratam do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Em momento algum elas autorizaram ou dão carta branca para a empresa demitir, nem mesmo pagar os direitos do trabalhador do jeito que elas quiserem.

Pelo contrário. As duas medidas são muito claras em dizer que o objetivo é manter o emprego e a renda. Quem fica com o dinheiro, assume os prejuízos Tem uma palavra que pouca gente conhece: a alteridade. Está escrito na lei, com todas as letras, que tudo que o empregado produz é da empresa e ela é quem fica com os lucros.

O dono fica com o dinheiro, que serve principalmente para pagar os salários dos empregados. Mas também assume os prejuízos.

Neste momento, o governo tem feito a parte dele com o pagamento do Benefício Emergencial, bem como medidas que visam preservar o emprego e a renda. Auxílio emergencial x Benefício emergencial O governo instituiu o benefício emergencial para socorrer empresas e empregados (somente eles), o que não se confunde com o auxílio emergencial, que é a ajuda para pessoas de baixa renda não formalizadas.

Diz a lei que o benefício emergencial vai ser pago pela União em duas hipóteses:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

  • Suspensão temporária do contrato.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário A redução tem que ser feita por meio de acordo entre empregado e patrão por até 90 dias. Podem ser reduzidos 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho e de salário.

Não pode ter redução de salário, nem parcelamento ou suspensão do pagamento.

A redução dos vencimentos será compensada pelo pagamento do seguro-desemprego, proporcionalmente à redução da jornada e do salário. Suspensão temporária do contrato A redução tem que ser feita por meio de acordo entre empregado e patrão por até 60 dias. Poderá pagar o INSS como segurado facultativo (desempregado).

Receberá 100% do seguro-desemprego. Será de 70% nos casos em que a empresa for obrigada a pagar a ajuda compensatória de 30% do salário do empregado. Benefícios Todos os benefícios devem ser mantidos, como plano de saúde, plano odontológico, direitos conquistados em convenções coletivas como cesta básica, vale alimentação, podendo ser suprimidos o vale transporte e o ticket alimentação. Isso tudo pode ser diferente dependendo do acordo, convenção ou dissídio coletivo. Atento em caso de demissão Motivo da demissão: O empregado deve ficar atento para o que vai estar escrito no termo de rescisão do contrato de trabalho. Se o empregado não der motivo à rescisão, nela tem que estar escrito que é “sem justa causa” para não perder todos os direitos trabalhistas que ele já conquistou.

Discriminação das verbas: O empregado tem que ficar com uma cópia de tudo que assina e prestar atenção de só dar recibo do valor que de fato está recebendo. Tudo o que receber tem que estar discriminado, item por item.

Prazo de dez dias: A CLT continua valendo. Cuidado com os acordos e convenções coletivos. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a demissão, bem como o pagamento dos valores a ele devidos, deverá ser efetuada até dez dias contados a partir do término do contrato.

Saque e multa do FGTS: Se a demissão é sem justa causa, o trabalhador poderá sacar o FGTS, receber a multa e ainda pedir o seguro desemprego.

Rescisão por acordo: O empregado receberá metade do aviso prévio e da multa do FGTS. Perderá o seguro desemprego. Receberá integralmente todas as verbas trabalhistas. Socorro para empresas Está previsto na CLT em seu artigo 486, que diz:

“No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.



Para informações mais detalhadas a respeito das medidas provisórias adotadas pelo Governo Federal, acesse nossa página contendo todas as informações trabalhistas mais recentes. Clique aqui.



Fonte: Portal G1


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